CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 883
Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

Artigo 883-A
A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

882
ARTIGOS
884
 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 883 da CLT: Prescrição Intercorrente em Processos Trabalhistas

O artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de um instituto jurídico fundamental para a celeridade processual e para a segurança jurídica: a prescrição intercorrente. Em termos simples, ela se refere à perda do direito de dar andamento a um processo trabalhista por inércia das partes.

O Que é Prescrição Intercorrente?

Imagine que você entrou com uma ação trabalhista e, após a sentença, o processo entra em fase de execução (ou seja, busca-se o cumprimento da decisão). Se, após a abertura da execução, as partes não tomarem nenhuma providência por um determinado período de tempo, a lei estabelece que o direito de prosseguir com o processo pode ser extinto. É justamente sobre essa extinção que o artigo 883 dispõe.

Os Requisitos para a Prescrição Intercorrente

Para que a prescrição intercorrente seja configurada, são necessários alguns requisitos cumulativos:

  1. Inércia das Partes: É preciso que nenhuma das partes (tanto o reclamante, que busca receber o que lhe é devido, quanto o reclamado, que deve pagar) tome qualquer iniciativa para impulsionar o processo. Isso significa que não devem ser apresentados novos documentos, não devem ser solicitadas diligências, nem qualquer outra medida que demonstre interesse em dar seguimento à execução.
  2. Período de Inatividade: A lei estabelece um prazo específico para essa inércia. Após a abertura da fase de execução, se o processo ficar paralisado por dois anos, sem qualquer manifestação das partes, a prescrição intercorrente poderá ser declarada.
  3. Intimação: Antes que a prescrição seja declarada, é obrigatória a intimação das partes, por meio de seus advogados, para que se manifestem sobre o andamento do processo. Essa intimação serve como um último aviso para que as partes demonstrem interesse em prosseguir, evitando a extinção prematura do processo. Se, após essa intimação, as partes permanecerem inertes, aí sim a prescrição poderá ser reconhecida.

Consequências da Prescrição Intercorrente

Uma vez declarada a prescrição intercorrente, o processo é arquivado e as partes perdem o direito de dar andamento àquela demanda específica. Em outras palavras, a pretensão executória se extingue, e não será mais possível forçar o pagamento ou o cumprimento da decisão judicial.

Importância do Artigo 883

Este artigo é de suma importância porque:

  • Garante a Celeridade Processual: Evita que processos fiquem "emperrados" por anos nas varas do trabalho, sobrecarregando o Judiciário.
  • Preserva a Segurança Jurídica: Impede que situações se arrastem indefinidamente, permitindo que as partes possam ter suas questões resolvidas e, eventualmente, seguir em frente.
  • Incentiva a Diligência das Partes: O dispositivo legal estimula que os advogados e as partes fiquem atentos ao andamento de seus processos e tomem as medidas cabíveis para o seu andamento.

Em resumo, o artigo 883 da CLT é um mecanismo que busca equilibrar o direito de buscar a tutela jurisdicional com a necessidade de dar continuidade e, eventualmente, encerrar os processos trabalhistas que se encontram paralisados por um período considerável.